Entenda a diferença entre os métodos extrajudiciais de tratamento de conflitos
Queridos Amigos, para que um operador do Direito – em especial os que estão se submetendo a concursos públicos – esteja afinado com o que há de mais atual no campo da composição de conflitos, é indispensável que tenha atenção para a diferença do uso de técnicas como a mediação, a conciliação e a arbitragem. Saber os pontos básicos de distinção entre elas é fundamental e tornou-se ainda mais importante a partir do momento em que os ares do novo CPC passaram a fazer parte das nossas vidas.
Vejamos, primeiro, a mediação e a conciliação, que muito se aproximam. Depois, a arbitragem.
É cada vez mais perceptível a atenção que vem sendo dada, pelo legislador e pelos órgãos de administração do Poder Judiciário, à autocomposição dos conflitos. Por isto, há um estímulo a que a prática de atos tendentes à autocomposição seja enriquecida pela presença de um terceiro – um mediador ou um conciliador – que atua estimulando, esclarecendo e incentivando as partes e, com isto, dinamizando a busca da solução.
A mediação e a conciliação têm, em comum, as seguintes características: (a) ambas são técnicas de estímulo à autocomposição; (b) em ambas há a atuação de um terceiro; e (c) em ambas não é o terceiro que soluciona para o conflito.
Ao lado das semelhanças, há distinções.
A mediação é técnica usada quando os sujeitos em conflito têm histórico de vínculo anterior e o canal de comunicação foi rompido. Comumente, são casos em que o conflito é incrementado por situações de cunho pessoal, marcadas por sentimentos como raiva, vingança e intolerância, infelizmente muito comuns em causas que envolvem o Direito de Família. A função do mediador é auxiliar os interessados a compreender o panorama de que são protagonistas, estimulando o restabelecimento do canal de comunicação, de modo a que eles possam encontrar, por si mesmos, soluções consensuais.
De sua vez, a técnica de conciliação é usada preferencialmente nos casos em que os envolvidos no conflito de interesses não têm histórico de aversões pessoais e, comumente, a ligação entre eles decorre do litígio em que se envolveram. Imaginem pessoas estranhas entre si que passam a ter um vínculo conflituoso decorrente de um acidente de trânsito. Há, nestes casos, a possibilidade de abertura de um canal de comunicação, do qual o conciliador se vale para sugerir soluções.
Fica fácil perceber que, a depender do quadro, pode-se dizer que a autocomposição contou com o auxílio de uma técnica de mediação ou de conciliação ou, até, de ambas as técnicas simultaneamente. É por isto que, substancialmente, a diferença entre elas é, por vezes, imperceptível.
Ao lado disto, a conciliação e a mediação são muito – muito, mesmo! – diferentes da arbitragem. É que na arbitragem não há uma autocomposição, mas uma heterocomposição: os envolvidos no conflito buscam a solução junto a um terceiro (um juízo arbitral). É o terceiro que compõe o conflito, proferindo uma sentença arbitral, decisão cujo conteúdo vincula os envolvidos.
No que toca à mediação e à conciliação é de todo útil a leitura da Resolução n. 125, de 2010, do CNJ. Já quanto à arbitragem, vale a pena ler a Lei n. 9.307, de 1996.
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