Recuperação Judicial do Produtor Rural: Segurança Jurídica e Viabilidade Econômica no Campo
- Ivaldo Praddo

- 18 de out.
- 3 min de leitura

A atividade rural brasileira, essencial à economia nacional, vive sob constante pressão: instabilidade climática, oscilações de mercado, aumento de custos, variações cambiais e, sobretudo, insegurança jurídica. Neste cenário, a Recuperação Judicial do Produtor Rural, embora ainda cercada de mitos, emerge como instrumento legítimo e eficaz de preservação da atividade econômica e da função social da propriedade.
✔ O que é Recuperação Judicial?
A Recuperação Judicial (RJ) é um procedimento previsto na Lei 11.101/2005, alterada pela Lei 14.112/2020, destinado a viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a preservação da empresa, a manutenção de empregos e o pagamento dos credores de forma ordenada e negociada.
Tradicionalmente associada a sociedades empresárias, a RJ passou a alcançar também o produtor rural pessoa física, desde que preenchidos requisitos legais e jurisprudências que hoje se mostram mais consolidados.
✔ O Produtor Rural pode pedir Recuperação Judicial?
Sim. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.145, firmou a tese de que o produtor rural pessoa física pode requerer recuperação judicial, mesmo sem prévia inscrição na Junta Comercial, desde que comprove o exercício regular da atividade rural há mais de dois anos por documentos contábeis e fiscais como Livro Caixa do Produtor Rural (LCDPR), DIRPF e balanço patrimonial.
📌 Base legal:Art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 11.101/2005 (com redação dada pela Lei 14.112/2020)
✔ Exemplo real: Grupo Morroque, Grupo Safras Evolução, Grupo Mattei
O Grupo Morroque, assim como Grupo Safras Evolução e Grupo Mattei, formados por produtores rurais da Bahia e do Maranhão, tiveram sua recuperação judicial deferida em 09/05/2024 e em 2025, após demonstrar sua atividade rural contínua e enfrentar forte crise por queda dos preços da soja, perdas climáticas e pressões de credores. Os juízos reconheceram a legitimidade do produtor rural pessoa física para o pedido, antecipando inclusive os efeitos do deferimento com base no art. 6º, §12 da LRF.
Neste caso, a administração judicial demonstrou que a safra de soja (mais de 68 mil sacas) era essencial à manutenção das atividades, à função social do empreendimento e à preservação de empregos.
✔ Quais são os requisitos para o produtor rural entrar em RJ?
Exercício regular da atividade rural por, no mínimo, dois anos
Comprovado por LCDPR, DIRPF e/ou livros contábeis.
Situação de crise econômico-financeira
Endividamento relevante, inadimplemento, execução fiscal ou bancária, entre outros.
Plano de recuperação viável
Com proposta de pagamento, prazos, descontos, manutenção de atividade e garantias.
Documentação completa exigida nos arts. 48 e 51 da LRF.
✔ E quanto às garantias da produção?
Grande parte da produção agrícola é financiada por meio de Cédulas de Produto Rural (CPR) com alienação fiduciária da safra. Essa questão é crítica: o STJ tem reconhecido que, mesmo nos casos de crédito extraconcursal, o juízo da RJ tem competência para deliberar sobre atos constritivos que afetem bens essenciais à atividade do produtor.
Além disso, conforme o art. 1.443 do Código Civil e o art. 8º, §1º da Lei 8.929/1994, a penhora de grãos só é válida sobre o excedente da produção não vinculada por alienação fiduciária.
✔ Quais são os benefícios da RJ para o produtor?
Suspensão das execuções judiciais e extrajudiciais (stay period)
Negociação coletiva com todos os credores
Preservação da produção e da terra
Blindagem patrimonial temporária para reorganizar o fluxo de caixa
Possibilidade de manutenção da atividade e da função social da propriedade
✔ E os riscos?
Apesar dos benefícios, a recuperação judicial exige preparo técnico e jurídico. Os principais riscos são:
Indeferimento por ausência de comprovação da atividade
Rejeição do plano em assembleia de credores
Inviabilidade econômica futura
Falta de controle contábil (muitos produtores ainda operam informalmente)
✔ A função social da empresa e da propriedade rural
Conforme destaca o Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro, do STJ, a recuperação judicial não se limita à relação credor-devedor. Ela incorpora o interesse público na preservação da função social do contrato e da empresa, sendo instrumento de proteção à coletividade envolvida na cadeia produtiva.
Conclusão
A recuperação judicial do produtor rural já não é mais uma novidade jurídica — é uma realidade legal, jurisprudencial e social. Em tempos de incerteza e pressão financeira no campo, ela representa uma ferramenta legítima para reestruturação de passivos e salvaguarda da dignidade econômica do produtor rural brasileiro.
O caso do Grupo Morroque, conduzido com responsabilidade e técnica, é exemplo concreto de que, com fundamentos sólidos, é possível alcançar equilíbrio entre a preservação da atividade rural e a satisfação dos credores.
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