O direito do advogado de realizar sustentação oral presencial em sessões de julgamento perante os tribunais é um pilar essencial para a garantia do pleno exercício da advocacia e da ampla defesa no âmbito do devido processo legal. Esse direito encontra sólido amparo na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.º 8.906/1994), devendo ser respeitado como manifestação indispensável à realização da Justiça.
1. A Fundamentação Constitucional
A Constituição Federal, em seu artigo 133, estabelece que “o advogado é indispensável à administração da Justiça”. Esse preceito não se limita a uma declaração simbólica, mas sim a uma norma jurídica que reconhece o papel central do advogado na salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos.
A sustentação oral presencial é parte integrante desse papel indispensável, pois permite ao advogado, como defensor do jurisdicionado, participar ativamente do convencimento do órgão julgador. Essa prerrogativa está intrinsicamente ligada aos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição, que asseguram aos litigantes “os meios e recursos a ela inerentes”.
A presença física do advogado na tribuna para sustentar oralmente os argumentos do caso confere um dinamismo que dificilmente é alcançado por meio de sustentação virtual ou meramente escrita. A oralidade, além de aproximar o defensor do julgador, proporciona maior transparência e interação, fortalecendo os princípios republicanos e democráticos.
2. O Amparo Legal no Estatuto da Advocacia
O Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu artigo 7º, inciso X, assegura como prerrogativa do advogado o direito de “usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária ou para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam na decisão”. Essa prerrogativa é desdobrada em normas específicas que garantem o direito à sustentação oral em todas as instâncias em que essa manifestação seja admitida.
Ademais, o artigo 7º, inciso VI, garante ao advogado o direito de “dirigir-se diretamente aos magistrados, nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição”. Esse direito reforça a ideia de que a atuação presencial do advogado é um elemento estruturante da atividade forense, sendo a sustentação oral uma de suas formas mais evidentes.
Negar ao advogado a possibilidade de sustentação oral presencial é uma violação direta a essas prerrogativas legais e configura um enfraquecimento do papel da advocacia como função essencial à Justiça.
3. Aspectos Práticos e a Necessidade da Sustentação Oral Presencial
Embora a modernização tecnológica no Judiciário, especialmente com a pandemia da COVID-19, tenha ampliado as possibilidades de participação remota, é inegável que a sustentação oral presencial mantém vantagens insubstituíveis. Entre elas:
• Interação direta com os julgadores: A presença física permite ao advogado captar e responder de forma mais precisa às reações dos magistrados durante a argumentação, o que pode ser determinante no convencimento.
• Formalidade e solenidade: A sustentação presencial reforça a solenidade do ato, destacando sua relevância e conferindo maior impacto às argumentações.
• Respeito às especificidades do caso concreto: Muitas questões processuais demandam atenção particularizada, que pode ser melhor evidenciada na presença física do defensor.
Além disso, a sustentação oral presencial preserva um dos maiores valores do sistema jurídico: a humanização da Justiça, que se realiza no diálogo entre o advogado e os magistrados. A virtualização excessiva do Judiciário pode comprometer esse aspecto, tornando o processo mais impessoal e menos inclusivo.
4. O Direito como Garantia e a Defesa da Prerrogativa
A impossibilidade ou a restrição ao direito de sustentação oral presencial representa um retrocesso à garantia das prerrogativas dos advogados, colocando em risco o equilíbrio entre as partes no processo. Tribunais que limitam essa possibilidade contrariam não apenas os preceitos legais, mas também os princípios éticos e constitucionais que norteiam a administração da Justiça.
Portanto, é imperioso que o direito à sustentação oral presencial seja assegurado em todas as suas dimensões, como forma de preservar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de valorizar o papel essencial do advogado na construção de uma Justiça mais eficiente e democrática.
Conclusão
Em suma, o direito à sustentação oral presencial é mais do que uma prerrogativa do advogado; é uma garantia de que o jurisdicionado terá sua voz ouvida de forma plena e efetiva nos tribunais. Respeitar esse direito é promover uma Justiça mais equitativa, que reconhece o valor do diálogo entre os operadores do Direito e a essencialidade da advocacia no cumprimento de sua missão constitucional.
A negação ou restrição desse direito compromete não apenas a advocacia, mas o próprio Estado Democrático de Direito. É dever de todos os envolvidos no sistema de Justiça assegurar que essa prerrogativa seja preservada e respeitada em sua plenitude.
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